De acordo com o Decreto nº 37.426 de 11/07/2013 do Estado do Rio de Janeiro fica regulamenta a aplicação da Lei Complementar 126 de 26 de março de 2013 e da Lei 6400
de 05 de março de 2013, que instituem a obrigatoriedade de realização
de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de
Janeiro.
A Lei Estadual nº 6400,
de 05/03/13, que também determina a realização periódica por
Autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos
prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios
públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas,
marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e
obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de
vida útil, a contar do "habite-se" deverá ser realizada por
profissionais ou empresas habilitadas junto ao CREA.
No Parágrafo único, em
relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à
Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação
Complementar, como Código de Obras, Licenciamento, etc., solicitar,
anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos,
aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria
Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e
suas instalações foram tomadas.
No Rio de Janeiro, a Lei Complementar nº 126 determina
a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com
intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município
do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação,
estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das
medidas reparadoras.
Os responsáveis pelos
imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei
Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias
realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações
estipuladas no art. 3º. Uma vez a notificação descumprida, será cobrada
ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente
a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor
Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o
caso.
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